2 de fevereiro de 2014

0 Dia Mundial das Zonas Úmidas – 02/02/2014

 

As datas de cunho ambiental, servem para nos lembrar (a cada ano) de nossa responsabilidade para com os ambientes a nossa volta, sejam eles costeiros ou continentais. Além disso, temos um compromisso de disseminar informações para todo o nosso público, que é formado por diversas faixas etárias e áreas do conhecimento. Por isso, as informações contidas aqui podem ser utilizadas para trabalhos escolares, acadêmicos e/ou apenas para enriquecer o conhecimento de todos. Dependendo da época/assunto, os textos serão mais ou menos técnicos. esperamos assim contribuir para o esclarecimentos de todos.

 

Dia Mundial das Zonas Úmidas – 2-02- 2014

A legislação brasileira pertinente aos manguezais.

zonas úmidas

Para que você que esqueceu: - “As Zonas úmidas são ecossistemas de transição entre os ambientes aquáticos e os terrestres”.

“A Zona Costeira foi consagrada pela Constituição Federal de 1998 dentro de uma lista de áreas geográficas e biomas considerados como patrimônios* nacionais – art. 225, § 4o -, ao lado da Mata Atlântica, da Serra do Mar, do Pantanal Mato Grossense e da Amazônia. Tem efeito jurídico de manifestação expressa de especial interesse de toda a Nação em sua proteção, entendida esta “proteção” como obrigação vinculada de preservação e de desenvolvimento sustentável”.

Enfim, a Constituição de 1988 determinou que alguns dos mais importantes biomas e áreas geográficas do país passassem a serem objetos de uma “proteção especialíssima da ordem jurídica”.

As regras jurídicas de proteção ambiental correspondem a um valor ou serviço ambiental desempenhado por cada um dos elementos do patrimônio natural. A proteção determinada pela legislação e/ou por seus documentos de regulamentação (especialmente as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA) e sempre fruto de conhecimentos científicos sobre cada um dos elementos naturais, sobre suas relações e sobre a importância dos mesmos para o equilíbrio ecológico e a qualidade de vida.

As regras ambientais não surgem do nada; ao contrário, são ditadas pelo conhecimento da importância da preservação dos recursos naturais para a perpetuação da vida.

Vejamos o que fala a legislação brasileira sobre os manguezais (já escrevemos sobre sua tipologia, procure em nosso Blog

Integrante da zona costeira, o manguezal é também considerado ecossistema associado a Mata Atlântica. Assim, ele é incluído em dois dos patrimônios nacionais, a do teor do parágrafo 4o do art. 225 da Constituição Federal, que diz: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as atuais e futuras gerações e § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.”

Considerando a necessidade de regulamentar o art. 2º da Lei nº 4.771, de 15/09/1965, no que concerne às Áreas de Preservação Permanente (APP);
Considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção da Biodiversidade, de 1992, da Convenção Ramsar**,(Irã-1971) e da Convenção de Washington, de 1940, bem como os compromissos derivados da Declaração do Rio de Janeiro, de 1992; Considerando que as APPs e outros espaços territoriais especialmente protegidos, como instrumentos de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e futuras gerações, resolve: “.... IX - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência flúvio-marinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os estados do Amapá e Santa Catarina;
... Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de: a) 30 m, para o curso d’água com menos de 10 m de largura; b) 50 m, para o curso d’água com 10 a 50 m de largura; c) 100 m, para o curso d’água com 50 a 200 m de largura; d) 200 m, para o curso d’água com 200 a 600 m de largura;
e) 500 m, para o curso d’água com mais de 600 m de largura; II - ao redor de nascente ou olho d’água, ainda que intermitente, com raio mínimo de 50 m de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte; ... Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CONAMA 004, de 18 de setembro de 1985.

*Patrimônio aqui tem um sentido abrangente e não técnico jurídico de propriedade, como já pacificou o Supremo Tribunal Federal: “A norma inscrita no art. 225, §4º, da CF deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5º, inc. XXII, da Carta Política, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente à compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietário atingido por atos imputáveis à atividade estatal. O preceito consubstanciado no art.225, § 4º, da carta da república, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica Brasileira) também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental.”

Bens de interesse público: “Aqueles que abrangem o meio ambiente cultural e o meio ambiente natural”.

** Convenção de Ramsar: - Convenção sobre Zonas Úmidas de importância Internacional, mais conhecida como Convenção de Ramsar, é um tratado intergovernamental que estabelece marcos para ações nacionais e para a cooperação entre países com o objetivo de promover a conservação e o uso racional de zonas úmidas no mundo. Essas ações estão fundamentadas no reconhecimento, pelos países signatários da Convenção, da importância ecológica e do valor social, econômico, cultural, científico e recreativo de tais áreas.

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